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MUNDO BOTONISTA

Por Bruno Machado (04/03/2026)

Análise de caso:

Ocorrência no Brasileiro Interclubes 2025 de 12 Toques

Olá amigos leitores! Inicialmente, vamos às apresentações. Meu nome é Bruno Machado, rubro-negro, carioca de nascimento e também brasiliense de coração. Botonista com orgulho desde meus seis anos de idade e federado desde 2002. Apaixonado por nosso esporte e praticante da Regra 3 Toques, a “Regra Carioca”, espetacular em todos os seus aspectos. Fazendo uma breve introdução, neste novo espaço aqui no portal Mundo Botonista trataremos, da forma mais leve possível e de preferência sem “juridiquês”, temas de natureza legal ligados ao nosso querido futebol de mesa.

Para tanto, além de trazermos aspectos gerais do nosso esporte (organização da Justiça Desportiva, princípios do Direito Desportivo e outros), pensamos também em realizarmos análises sobre casos concretos ocorridos em nossas competições. Assim, todos os casos, serão debatidos sob o aspecto jurídico, mas com a máxima informalidade possível. Obviamente, cuidaremos de casos antigos ou atuais, sempre mantendo o foco na análise jurídica. Ah, aceitamos sugestões dos leitores sobre casos ou temas a serem apreciados.

Por fim, cabe destacar: nosso intuito nunca será deslegitimar a atuação dos bravos amigos que tanto contribuem para nosso esporte de forma gratuita, seja na administração das nossas entidades, seja integrando as comissões julgadoras presentes em competições oficiais ou as instâncias recursais. A ideia é fazer uma análise de casos relacionados ao futebol de mesa, com a máxima isenção, mesmo sabedores de que a ideia de imparcialidade é um mito em um mundo construído por nossas pré-compreensões. Divagamos aqui. Prometemos fazer isso quase nunca!

Enfim, acho que essa “breve” introdução deixou de ser breve. Passemos, sem mais delongas, à primeira análise de casos deste espaço. Esperamos que os amigos gostem.

Análise de caso nº 1 – Brasileiro de 12 Toques Interclubes 2025 – CBFM x A.R.

1 - Relato fático

Por ocasião do 17º Campeonato Brasileiro de Clubes da Regra 12 Toques, realizado em um Shopping Center da cidade do Rio de Janeiro, após o encerramento de determinada partida, o atleta A.R. desferiu um soco em uma parede do local de competição, deixando um belo buraco no local, por se tratar de uma parede possivelmente de gesso. Em seu relato, a entidade organizadora pontuou que o local dos fatos possuía grande circulação de pessoas e que tal conduta violaria os ideais de disciplina, urbanidade e a própria dinâmica da competição, o que agravaria sua repercussão.

2 – Decisão do Conselho Disciplinar

Reunido o Conselho Disciplinar indicado para o evento, decidiu-se, por unanimidade, pela aplicação de sanções ao atleta A.R., nos termos ao artigo 21, alíneas “a” e “b” do Código Disciplinar da CBFM, “considerando a natureza grave da conduta, sua repercussão negativa e o risco à integridade do patrimônio no local da competição”. 

Assim, o referido botonista foi excluído de forma imediata da competição em andamento, além de ter sido suspenso de todas as competições oficiais da CBFM pelo período de 365 dias. Caso resumido, surgem as indagações: a decisão do Conselho Disciplinar foi correta? Poderia o Conselho excluir o referido botonista de forma imediata de uma competição em andamento? A punição foi proporcional ou foi muito pesada? Vamos à análise.

Em primeiro lugar, uma sucinta abordagem sobre o papel dos Conselhos Disciplinares em nossas competições.  Aos Conselhos Disciplinares (CD’s), criados em todas as competições oficiais de responsabilidade da Confederação Brasileira de Futebol de Mesa, cabe o julgamento de violações ao Código Disciplinar da CBFM. Assim, em caso de ocorrência de natureza disciplinar, reúne-se o CD, presencialmente e de forma imediata, para deliberar sobre os fatos narrados, devendo, após ouvidas as partes e garantida a ampla defesa, proceder ao seu julgamento. Dito isto, poderia o Conselho Disciplinar da competição mencionada excluir o nobre botonista, do Brasileiro de Clubes em andamento? E poderia suspendê-lo por 365 dias das competições de âmbito nacional? A resposta é sim. O CD poderia fazê-lo. De início, cabe verificar se a conduta relatada realmente se insere nas infrações de natureza grave. Prevê o artigo 24 do Código Disciplinar da CBFM que são consideradas transgressões graves:

“a) Agressões físicas ou tentativas, em eventos oficiais da CBFM,

 a atletas, representantes ou qualquer pessoa presente;

b) Comportamento incompatível com o local de realização do evento;

c) Causar danos materiais ao patrimônio dos clubes, federações ou da CBFM em seus eventos,
sem prejuízo do valor de ressarcimento a ser estabelecido;

d) Agressões morais a qualquer agremiação, federação, seus representantes, atletas ou dirigentes,
proferidas verbalmente ou através de qualquer meio de comunicação ou mídias sociais.”

Com efeito, os fatos atribuídos a A.R. são passíveis de enquadramento nas alíneas “b” e “c” do mencionado artigo, mesmo entendimento adotado pelo CD ao apreciar o caso. Sem dúvida, resta evidente a incompatibilidade do comportamento do botonista com relação ao local dos jogos, Shopping Center de grande circulação de pessoas, dentre as quais diversas crianças. 

Sobre os eventuais danos materiais causados, apesar de a parede do shopping não ser patrimônio da CBFM, clubes ou federações, por se tratar do local de realização da competição, entendemos que deve haver um alargamento do conceito em apreço, de forma que todo o ambiente que abriga o evento deve ser objeto da proteção prevista na alínea “c”. Pensar o inverso poderia gerar a situação hipotética na qual um botonista danifique, de forma proposital, equipamento de transmissão deste próprio canal Mundo Botonista e não sofra sanção desportiva, por não se tratar de patrimônio das entidades que organizam nosso esporte. 

Assim, concluímos que se mostrou adequado o enquadramento adotado pelo CD com relação aos fatos ocorridos. Mas notaram que pusemos em negrito a palavra “poderia” no início da nossa análise?  A observação é proposital. Destacamos o termo acima para passarmos à parte em que trataremos da proporcionalidade das punições aplicadas, no que a ciência do Direito denomina como “dosimetria”. Para tanto, cabe transcrever o teor do artigo 21 do Código Disciplinar da CBFM, que trata da punição em si:

Art. 21 - As transgressões GRAVES (G) serão penalizadas conforme abaixo:

a) Suspensão de 180 (cento e oitenta) dias (mínima)

 a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias (máxima);

b) Exclusão do atleta na competição;

c) Exclusão do atleta na temporada;

d) Desfiliação do atleta por período de dois anos.

Da análise do dispositivo acima rapidamente se verifica, da alínea “b”, que o Conselho Disciplinar poderia ter excluído A.R. da competição de forma imediata, mediante a gravidade dos fatos.

Sobre o artigo em apreço, fica claro, ainda, que há possibilidade de cumulação das sanções previstas nas alíneas “a” e “b”. Enquanto a primeira comina a pena de suspensão por determinado período ao atleta infrator, a segunda o excluí de imediato da competição em andamento, para que se evite uma repetição do ocorrido e com o fim de que seja preservado o efeito pedagógico da reprimenda, servindo de exemplo para que a comunidade botonista não pratique tais fatos e evitando comentários no sentido de que o ocorrido “não daria em nada”. Logo, nesse ponto também atuou bem o CD.

Por fim, cabe a análise sobre o período de suspensão (365 dias) aplicado a A.R. com base na alínea “a”. Tal medida foi correta ou excessiva? Aqui, deve ser pontuado que A.R. não possuía antecedentes em seu desfavor no momento dos fatos, destacando-se que inexiste, no âmbito da CBFM ou da federação à qual o atleta é filiado, qualquer representação contra ele.

Logo, considerando a ausência de qualquer registro de infração anterior na seara desportiva contra A.R, entendemos que a fixação da pena no máximo previsto no artigo 21 do Código Disciplinar da CBFM extrapolou o ideal de proporcionalidade, destacando que, na opinião deste colunista, o mais adequado seria a cominação da pena de suspensão por 180 dias, em razão da inexistência de ocorrências anteriores que desabonem o infrator.

Sobre o tema, destaque-se que há julgados anteriores, no âmbito do Futebol de Mesa, nos quais a pena de suspensão foi aplicada considerando o mínimo previsto no artigo acima. Para quem se interessar, basta conferir o julgamento do recurso administrativo disciplinar ocorrido em 16/08/2025 e disponível no seguinte link: https://www.cbfm.com.br/stjd/

3 - Post Scriptum

Como consequência, após insucesso em pedido de reconsideração da decisão do Conselho, foi interposto recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que, de forma louvável, julgou procedente o mesmo, para fixar a pena de suspensão de A.R. em 180 dias, contados da data da punição pelo Conselho Disciplinar. A recente decisão foi publicada em 07/01/2026.

4 – Observação

Por fim, destaque-se que, na mesma competição, o atleta M. L. cometeu ato semelhante ao de A.R., danificando uma parede no local do evento. M. L. sofreu a mesma punição que A.R., razão pela qual interpôs recurso junto ao STJD, alegando que não foi possibilitada a apresentação de defesa por ocasião da reunião do CD e pugnando pela redução da pena aplicada. O recurso foi igualmente julgado procedente, reduzindo a pena de suspensão do atleta para 180 dias.

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Carioca de nascimento e rubro-negro "flanático", pai da Manu e da Gabi e botonista desde a mais tenra infância, Bruno Machado é um apaixonado por nosso esporte e praticante da Regra 3 Toques, a “Regra Carioca”, para ele, espetacular em todos os seus aspectos. Apreciador de boas cervejas e do velho rock n' roll, é fã de carteirinha do Rush e do Zico, além de cinéfilo. Graduado em Direito, exerceu a advocacia ao se formar e, posteriormente, foi aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário. Realizou cursos em diferentes áreas, dentre as quais o Direito Desportivo. Attualmente é o vice-presidente da Fefumerj e exerceu o cargo de Diretor da Regra 3 Toques junto à CBFM.

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b_machado@mundobotonista.com.br
(021) 96011-4085

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