Convido o amigo leitor à análise da seguinte situação: tenho a meu favor um lateral no campo de ataque. Recoloco a bola em jogo com um botão, de forma que a bola fica em uma colocação tal a permitir uma boa posição para um chute a gol com esse mesmo botão, em um próximo lance. Aciono então outro botão, cometendo uma furada e trancando o acesso ao adversário, fazendo com que ele não possa atingir a bola com quaisquer de seus botões. Ele então fura. Pergunta que se coloca, posso chutar a gol com aquele primeiro botão, o que bateu o lateral?
Poderia tal jogada ser utilizada em ocasiões de apertos técnicos, como no caso de se dispor de apenas três toques para concluir o lance, ou mesmo em caso de o posicionamento dos demais botões não ser muito favorável ao intuito do atacante. Seria uma maneira de simplificar e tornar mais rápido o chute, afinal, na vida e em muitas circunstâncias, menos é mais. Mas não nesse caso.
O Artigo 98 relaciona as condições que geram a cobrança de Tiro Livre Indireto contra o jogador infrator. Entre os Itens enumerados encontra-se o 98.17, a saber: “O botão encarregado de uma reposição de bola em jogo, seja cobrança de lateral, tiro de meta, falta, saída no centro de campo ou escanteio, ser acionado uma segunda vez sem que outro botão de sua equipe ou da equipe contrária, por acionamento, toque a bola.”
Concluímos então que a engenhosa peripécia enunciada no começo da coluna é irregular e o autor terá marcado Tiro Livre Indireto contra si, sendo a infração cobrada com a bola colocada no local em que ocorreu o acionamento indevido ou sobre o ponto da linha mais próximo do acionamento, se ocorrido fora do campo de jogo. São detalhes tão pequenos dos meus botões, são coisas muito grandes para o adversário esquecer, como talvez dissesse o Rei Roberto, se jogasse Futebol de Mesa, se é que não joga.